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MEIO AMBIENTE

Licença para atividade rural pode exigir assinatura de Termo de Compromisso Ambiental

Por Redação - Agência PA (SECOM)
08/05/2015 18h02

A Licença de Atividade Rural (LAR), expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Semas), para atividade rural a ser realizada em área de Uso Alternativo do Solo consolidada antes de 22 de julho de 2008 sem autorização de supressão e obtenção do Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal, somente poderá ser concedida mediante a assinatura prévia do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) pelo proprietário ou possuidor do imóvel. Esta é uma síntese da Portaria da Semas publicada no Diário Oficial do Estado, nesta- sexta-feira, 8.

A Portaria considera decretos federais e estaduais, lei federal que dispõe sobre adesão ao Programa de Regularização Ambiental, para fins de regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais; o licenciamento das atividades agrossilvipastoris do Estado do Pará, bem como a efetiva recomposição das posses e propriedades rurais do Estado em que tenham sido verificadas, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a existência de passivos ambientais, e também Parecer da Procuradoria Geral do Estado, que dispõe sobre a concessão da Licença Ambiental Rural (LAR), referente à atividade realizada em áreas degradadas e consolidadas antes de julho de 2008, sem autorização de supressão, mediante prévia assinatura de Termo de Compromisso Ambiental.

Para a celebração do TCA é necessário o Cadastro Ambiental Rural (CAR), aprovado pelo órgão ambiental do imóvel em que se pretende realizar ou regularizar a atividade rural ou obter Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal. Com a celebração do TCA, ao assumir que a área foi desmatada sem a aprovação do órgão ambiental, o compromissário compromete-se a aderir ao Programa de Regularização Ambiental Rural (PRA), em até sessenta dias após regulamentação por norma estadual, o qual resultará em assinatura de termo de compromisso específico do PRA.

O documento explica que a adesão ao PRA possibilitará o cálculo e a definição dos quantitativos de passivo ambiental para a recomposição e recuperação, bem como o pagamento de débitos de reposição florestal em razão das áreas desmatadas, com fins à regularização ambiental do imóvel.

Segundo a publicação, O TCA permitirá a concessão de Créditos de Reposição Florestal em decorrência do reflorestamento realizado na área Uso Alternativo do Solo, consolidada sem autorização de supressão, desde que autorizado por LAR específica para a atividade, cuja liberação será feita somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas.

Durante o período de vigência do TCA e enquanto estiverem sendo cumpridas integralmente as obrigações, nos prazos e condições estabelecidos, serão suspensas as sanções administrativas, decorrentes da supressão irregular da Área de Uso Alternativo do Solo ocorrida até antes de 22 julho de 2008, do imóvel que será realizada a atividade rural, objeto do pedido de LAR.

Caso descumpridas as obrigações estabelecidas no TCA ou não realizada a adesão ao PRA no prazo estipulado, o termo poderá ser executado pelo órgão ambiental estadual, ficando o compromissário sujeito às sanções administrativas por descumprimento das exigências ambientais previstas na legislação. A portaria entra em vigor na data da publicação.