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Governo sanciona lei que garante auxílio alimentação para servidores em período de licença

Legislação, agora, passará a contemplar funcionários públicos afastados por licença saúde, licença por falecimento de cônjuge/dependente, serviços obrigatórios por lei, licença prêmio, entre outros

Por Luana Taveira (COSANPA)
06/05/2022 09h44

Uma lei, sancionada pelo Governo do Pará e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), institui o auxílio alimentação no âmbito do serviço público da administração direta, autárquica e fundacional. As mudanças nessa legislação objetivam adequar o pagamento do auxílio, nas hipóteses reconhecidas no Regime Jurídico Único (RJU) como de efetivo exercício, garantindo assim, a percepção da verba de caráter alimentar aos servidores em diversas hipóteses.

Anteriormente, o servidor continuava recebendo o auxílio somente nos afastamentos decorrentes de férias, faltas abonadas, deslocamento no interesse do serviço, mandato classista, licença saúde até o limite de 90 dias e licença maternidade e paternidade.

Com a alteração na Lei nº 9.573, de 3 de maio de 2022, que altera a Lei Estadual n° 7.197, de 9 de setembro de 2008, estarão incluídas também, as hipóteses de licença casamento, licença por falecimento de cônjuge/dependente, serviços obrigatórios por lei, licença estudo, licença prêmio, doação de sangue, afastamento para cursos, palestras, congressos, eventos desportivos, etc.

“A atual gestão reconhece a necessidade dos servidores públicos e, por isso, investe cada vez mais em ações que beneficiem de forma direta aos que executam as suas atividades de forma diligente, e assim tenham um suporte contínuo”, ressaltou o secretário de Planejamento e Administração, Ivaldo Ledo.

Pagamento

O pagamento do auxílio será concedido em casos de licença saúde sem limitação de tempo; em casos de cessão quando houver opção por receber auxílio do Estado; afastamentos decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando declarado inocente; mandato eletivo, nos casos em que há possibilidade de receber remuneração do Estado; bem como em casos de licença por motivo de doença em pessoa da família, a ser calculado da mesma forma que o art. 86 do RJU.