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Jucepa disponibiliza domínio para cadastro de leloeiros no Estado do Pará

A profissão de leiloeiro é exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais de cada Estado

Por Fabíola Uchôa (JUCEPA)
21/12/2023 14h36

A Junta Comercial do Estado do Pará (Jucepa), trabalha em prol do Registro Mercantil do Estado do Pará e no cadastro dos auxiliares de comércios entre eles os leiloeiros, desta forma os interessados podem realizar seu cadastro através do site www.jucepa.gov.pa.br e clicar no domínio leiloeiros onde podem realizar seus cadastros e assim estarem aptos a participar das atividades no Estado. 

Para a presidente da Jucepa, Cilene Sabino, a função do leiloeiro é indelegável, privativa e personalíssima. "A profissão de leiloeiro contribui para o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, pois está diretamente vinculada à predisposição das empresas nacionais ou transnacionais atuantes no país, submeterem-se à lei, nos seus exatos e bem colocados termos de ter profissionais competentes a frente de seus eventos".

Profissão de leiloeiro 

A profissão de Leiloeiro Público Oficial foi regulamentada pelo Decreto n° 21.981, de 19 de outubro de 1932, no Estado do Rio de Janeiro, quando ainda era o Distrito Federal, recepcionado como lei ordinária pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, sendo confirmada sua constitucionalidade e a recepção pela Constituição Federal de 1988, através do Recurso Extraordinário n° 1263641/RS, no STF, em 13/10/2020.

A profissão de leiloeiro é exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais de cada Estado.

Cadastro 

Para postular matrícula de leiloeiro e exercer suas funções, o interessado deve apresentar certidão negativa de ações cíveis e criminais, no foro correspondente ao seu domicílio, no período dos últimos cinco anos. A entrega das certidões exigidas comprova a idoneidade objetiva para cumprimento da segurança jurídica e publicidade, como apoio dos princípios da legalidade, especialidade, continuidade e anterioridade dos registros.

Antes de entrar em exercício, ou seja, antes de praticar os atos que lhes são conferidos por lei, o leiloeiro tem o dever de apresentar caução, na forma da lei, com valor fixado pela Junta Comercial de cada estado, em dinheiro ou seguro-garantia, sem essa caução está impedido de entrar em exercício.

Uma vez matriculado, com a atribuição do número de registro que o fará conhecido, e nomeado, "o leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional a seu preposto", como estabelece o artigo 11, da Lei dos Leiloeiros, afirma Cilene Sabino.