Cobrança de ICMS sobre energia elétrica para empresas é legal
Durante a reunião do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CNPGEDF), realizada nesta sexta-feira, 28, em São Luís, no Maranhão, os procuradores gerais fizeram alguns esclarecimentos sobre a questão da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e de Uso da Transmissão (Tust) na base de cálculo da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o consumo de energia elétrica.
Segundo a manifestação do colegiado, alguns escritórios de advocacia têm difundido que os estados e o DF de modo, supostamente ilegal, estariam cobrando imposto indevido dos consumidores de energia elétrica, ao incluir na base de cálculo do ICMS a Tusd e a Tust.
O procurador geral do Estado do Pará, Ophir Cavalcante Júnior, destacou que “essa alegação equivocada tem sido utilizada para induzir os consumidores de energia elétrica a ajuizarem milhares de ações judiciais contra estados e o Distrito Federal para excluírem essas tarifas da base de cálculo do ICMS, congestionando o Poder Judiciário com ações sem qualquer cabimento”, afirmou.
Ele informou que, de acordo com o esclarecimento do colegiado de procuradores gerais do país, a inserção das duas tarifas na base de cálculo do ICMS deve-se ao seguinte: o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, em razão da indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - integram o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS nos termos do artigo 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996.
No documento os procuradores gerais do país ressaltam que a própria peculiaridade do fornecimento de energia elétrica tem como característica física de sua cadeia de produção o fato de que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total do consumo de energia, não podendo ser isolados da sua base de cálculo, sendo correto que as etapas da transmissão e a da distribuição não cuidem de atividade meio, e, sim, de atividades indispensáveis ao próprio fornecimento de energia.
“Como se pode compreender, de modo claro, não há qualquer cobrança indevida de imposto pelos estados e pelo Distrito Federal, mas, sim, a regular incidência do ICMS no próprio fornecimento de energia, que se articula de modo indissociável nas fases de geração, transmissão e distribuição”, acrescentou Ophir Cavalcante.
Em recente decisão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1163020/RS, reconheceu a legitimidade da inclusão da Tusd e da Tust na base de cálculo do ICMS sobre o consumo da energia elétrica, exatamente pela impossibilidade de dissociar do fornecimento as fases de geração, distribuição e transmissão.
“As procuradorias gerais dos estados e do Distrito Federal vão continuar adotando medidas necessárias à defesa do interesse público, indispensáveis à implementação de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, segurança, entre outras essenciais, que refletem o atendimento de necessidades básicas da sociedade”, pontuou o procurador geral do Pará.