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Detentos são beneficiados pela Justiça para a saída temporária de fim de ano

Por Redação - Agência PA (SECOM)
22/12/2015 18h01

O benefício da saída temporária concedido para as festas de fim de ano (Natal e Réveillon) vai alcançar em 2015, 1.079 detentos, dos mais de 12 mil custodiados pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (Susipe). Do total de presos beneficiados, 620 são da Região Metropolitana de Belém e 459 do interior do Pará. A saída temporária deste fim de ano terá início no dia 24 de dezembro, com retorno marcado para o dia 2 de janeiro de 2016.

A saída temporária é um benefício concedido pela Justiça a presos que cumprem pena em regime semiaberto, apresentam bom comportamento e que já tenham cumprido, pelo menos, um sexto da pena. “O benefício é previsto no artigo 122 da Lei de Execuções Penais (LEP). O detento que atende aos requisitos exigidos pela lei pode obter a autorização para essa saída. É o papel da Justiça conceder o benefício e cabe à Susipe cumprir essa determinação”, explica Giane Salzer, diretora do Núcleo de Execução Criminal (NEC) da Susipe.

Cumprindo pena há nove anos, João dos Santos Souza, 40 anos, é um desses exemplos. Por seus crimes, ele foi condenado a mais de 30 anos de prisão. Desde que progrediu de pena para o regime semiaberto, em 2012, ele já é beneficiado com a saída temporária sem monitoramento eletrônico. Das nove vezes em que o juiz lhe concedeu a oportunidade de sair da penitenciária, João sempre retornou.

“Acredito que a minha postura dentro das cadeias por onde passei me ajudaram a chegar até aqui. Depois que fui preso, vi que não queria cometer o mesmo erro de novo. Hoje eu estudo e trabalho e isso me faz ter a oportunidade de ser atendido com as saídas temporárias”, diz o detento.

Apesar de não ser novidade, a expectativa da saída sempre toma conta dos dias de João dos Santos. No fim de ano, os dias fora do Centro de Progressão Penitenciária de Belém (CPPB) são ainda mais especiais. Com o benefício ele pode comemorar o aniversário do filho mais novo junto com a família. Por ser do interior, João divide os dias de liberdade temporária em duas partes. A primeira, em Belém, é para celebrar o Natal ao lado da esposa, sogros e filhos. Já no Ano Novo, ele viaja para Vila do Areião, em Cametá, para encontrar com a mãe, já idosa e com problemas de locomoção.

Lei - Questionado por algumas pessoas, o benefício da saída temporária é previsto na LEP sem obrigatoriedade de vigilância direta. A intenção é fazer com que o detento volte, gradativamente, ao convívio social. “As saídas, por lei, não têm data definida, mas já é uma questão cultural que elas sejam realizadas em datas comemorativas, como Dia dos Pais, Páscoa, o Círio e outros momentos. Há uma grande expectativa para a saída de fim de ano por ela ser estendida e alcançar duas datas festivas. É um momento que todos gostam de estar com a família e a intenção é realmente fazer com que o detento valorize mais ainda sua liberdade”, afirma a diretora do NEC.

“Lembro da primeira vez que saí com o benefício. Eu custei a acreditar que aquilo estava acontecendo comigo depois de eu passar tanto tempo preso no regime fechado. Eu nem saí de casa! Fiquei o tempo todo com a minha família. Ainda fico com um frio na barriga quando vou sair depois desses anos todos. Hoje, já encontro os meus filhos, dou um passeio com a minha esposa. Isso é uma forma de a gente ver que as portas estão se abrindo aos poucos. Vejo como uma recompensa”, conta João dos Santos.

Para a saída de fim de ano, os detentos beneficiados terão nove dias de liberdade provisória. Caso não retorne no prazo estabelecido pela Justiça, o interno é considerado foragido e tem o mandado de prisão expedido. Ele também regride ao regime fechado quando recapturado, até a audiência de justificação com o juiz para explicar os motivos da evasão.

Redução - A Susipe registrou queda no índice de não retorno dos detentos que obtiveram o benefício da saída temporária para as festas de fim de ano em 2014. Do total de 1.087 presos liberados provisoriamente, apenas 100 (8,42%) não retornaram às unidades prisionais do Pará ao final do prazo estabelecido pela Justiça. Em 2013, o percentual de não retorno foi de 14,12%, o que representa uma queda de quase 6% em relação ao ano anterior.

Indulto – Muito confundido com a saída temporária, o indulto também é um benefício previsto a homens e mulheres que cumprem pena no sistema penitenciário brasileiro. Todos os anos, o indulto é regulamentado por Decreto da Presidência da República, sob o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário, e acolhido pelo Ministério da Justiça.

O indulto, diferentemente da saída temporária, concede a um determinado grupo de detentos o perdão da pena, ou seja, quando liberado ele não deverá mais retornar à penitenciária. Os critérios e abrangência do perfil de pessoas encarceradas que serão beneficiadas com o indulto são divulgados, por meio de Decreto da Presidência da República, todos os finais de ano e por isso costumam ser chamados de “indultos de Natal”.

“O indulto é uma garantia constitucional. O decreto é aplicado pelo juiz, que dá decisão para aqueles que preenchem os requisitos estabelecidos. Não significa que a pessoa apta ao benefício seja imediatamente liberada. É necessário realizar um levantamento da população carcerária e analisar quais os casos se enquadram. Não podem ser beneficiados pelo indulto aqueles que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e condenados por crimes hediondos”, explica Geane Salzer.

O indulto de 2015 deve ser publicado pela Presidência da República no Diário Oficial da União até 31 de dezembro.