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MEIO AMBIENTE

Governo do Estado reformula legislação para fortalecer Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa

A lei também introduz novas regulamentações para concessões, permitindo a inclusão de práticas de manejo florestal sustentável

Por Igor Nascimento (SEMAS)
06/11/2024 18h57

O governo do Pará sancionou, nesta terça-feira (5), a Lei nº 10.753, que fortalece a legislação ambiental voltada à recuperação da vegetação nativa, ao introduzir novas diretrizes para o manejo sustentável das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa (URVNs). O novo regulamento muda a lei estadual nº 10.259/2023, aprimorando aspectos técnicos e administrativos para consolidar um modelo de governança que visa à sustentabilidade econômica e à justiça social. A nova legislação se destaca pelo compromisso com a transparência, pela proteção de direitos de pequenos proprietários e pelo incentivo a parcerias público-privadas para fomentar projetos de conservação.

As alterações também contemplam contribuições recebidas durante as audiências e a consulta pública realizadas em torno do projeto de concessão para o restauro florestal, iniciado em julho passado pelo governador. Essas concessões fazem parte de um esforço mais amplo, alinhado com as metas estaduais e federais de restauração e conservação das florestas. E também buscam integrar diretrizes do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa e fortalecer políticas públicas de desenvolvimento territorial. O objetivo é atrair investimentos para as cadeias produtivas locais, fomentar novas atividades sustentáveis, gerar empregos, capacitar tecnicamente a população local e direcionar incentivos à população do entorno.

A lei redefine as funções dos órgãos estaduais, atribuindo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) a função de supervisionar e selecionar áreas para recuperação. O Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Pará (Ideflor-Bio) assume a gestão direta das Unidades de Recuperação (UR), incluindo a realização de concessões, monitoramento e cumprimento dos objetivos de recuperação. Já o Instituto de Terras do Pará (Iterpa) desempenhará papel de apoio, verificando áreas aptas para recuperação.

Manejo sustentável

A lei também introduz novas regulamentações para concessões, permitindo a inclusão de práticas de manejo florestal sustentável, mas com restrições. Durante o período inicial de concessão, será possível realizar atividades de manejo econômico, condicionadas à aprovação do Ideflor-Bio e respeitando os limites ecológicos da área. Ao final do prazo de 40 anos, as áreas deverão ser devolvidas ao estado com sua vegetação totalmente restaurada.

Outra alteração foi a determinação de que as URVNs não poderão ser criadas em pequenos e médios imóveis sem a anuência do proprietário ou possuidor da área. A lei define ainda as categorias de “populações usuária e residente” para facilitar a administração das unidades, considerando tanto aqueles que utilizam indiretamente os recursos naturais quanto os que residem nas áreas de conservação e dependem diretamente de seus recursos.

O ecoturismo também é incentivado como atividade permitida nas URVNs, promovendo o turismo ecológico e o desenvolvimento sustentável das áreas de recuperação, desde que essas atividades sejam regulamentadas por projetos aprovados.

"Ao reestruturar a política de recuperação ambiental, a Lei nº 10.753 fortalece o compromisso do Pará com a preservação da biodiversidade amazônica e o desenvolvimento sustentável. A nova estrutura de governança ambiental busca equilibrar a conservação dos recursos naturais com a inclusão social, valorizando o papel das comunidades locais e criando incentivos econômicos para proteger a floresta", declara o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, Raul Protázio Romão.

Outro destaque da lei é a promoção de parcerias e concessões para viabilizar financeiramente os projetos de recuperação. A nova legislação permite ao estado captar recursos de fontes nacionais e internacionais, públicas e privadas, para custear as ações ambientais. O modelo de concessão, que pode durar até 40 anos, favorece a segurança para investimentos de longo prazo e permite a exploração sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, além de créditos por serviços ambientais. Este sistema de financiamento visa garantir a autossustentabilidade das URVNs, possibilitando que os projetos de recuperação avancem sem sobrecarregar o orçamento público.

A transparência é outro princípio reforçado pela nova lei. Todos os estudos técnicos e planos de gestão das URVNs devem ser divulgados no site oficial do órgão supervisor, facilitando o acesso da população e das partes interessadas às informações atualizadas. Para monitorar as atividades nas URVNs, os concessionários são obrigados a elaborar relatórios periódicos de progresso, assegurando que os projetos sigam os padrões de conservação estabelecidos. O órgão supervisor, além de aprovar os editais de concessão, é responsável por acompanhar a execução dos contratos e fiscalizar a conformidade com os objetivos ambientais da legislação.

"Com uma estrutura de governança sólida, apoiada por estudos técnicos e relatórios periódicos de monitoramento, estaremos melhor preparados para gerir essas áreas de forma responsável e duradoura. Nossa expectativa é que essa legislação sirva como exemplo para outros estados da Amazônia e fortaleça nosso compromisso com a proteção do bioma e o desenvolvimento social", conclui o secretário.

Texto: Antônio Darwich - Ascom Semas