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Sefa disciplina restituição da diferença de ICMS pago a mais em substituição tributária

Por Redação - Agência PA (SECOM)
28/11/2018 00h00

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) publicou, nesta quarta-feira (28), no Diário Oficial do Estado, Instrução Normativa nº 21, disciplinando os procedimentos relativos à restituição e ao pagamento do complemento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,  retido por substituição tributária, quando a base de cálculo for inferior ou superior à presumida.

A regulamentação tem base em parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, referente a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário RE 593.849/MG, que  concluiu ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo do imposto for inferior à presumida.

Com a medida, a Secretaria da Fazenda se prepara para cumprir a decisão judicial emanada do STF. O Recurso Extraordinário 593.849/MG, com repercussão geral, vai balizar todos os processos judiciais relacionados a este assunto, gerando conseqüências sobre todas as administrações tributárias estaduais do país.  

Várias empresas contribuintes do ICMS no Pará ingressaram com pedido administrativo junto a Secretaria da Fazenda, alegando terem vendido mercadorias com valor a menor do que o previsto em tabela, quando do recolhimento do imposto por meio de substituição tributária, o que daria direito a restituição da diferença do valor.

A IN da Sefa define que,  quando o valor do ICMS efetivo da operação ou prestação ao consumidor final, domiciliado no Estado do Pará, for diferente do recolhido em operações anteriores por substituição tributária, o contribuinte substituído poderá requerer a restituição da diferença. O direito à restituição fica condicionado à prova do pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido, e que o encargo financeiro relativo à diferença requerida não tenha sido transferido a terceiros.

A norma será aplicável, de acordo com a Instrução Normativa 21, às antecipações de pagamento do fato gerador presumido, realizadas a partir do dia 21/10/2016; e às ações judiciais ajuizadas em data anterior a 21/10/2016.

Os pedidos de restituição do imposto devem ser apresentados por escrito à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do contribuinte, responsável pela análise prévia, com as informações necessárias a análise do pleito e identificação do contribuinte. A Sefa esclarece, ainda, que a devolução vai acontecer com a concessão de créditos do ICMS.

Para ler a IN acesse

http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2018_00021.pdf