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FINANÇAS E FAZENDA

Sefa regulamenta prescrição do crédito tributário  

Instrução Normativa de número 18/20 publicada em 1º de julho de 2020 pela Secretaria da Fazenda estabelece os procedimentos para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, conforme previsão em lei

Por Ana Márcia Pantoja (SEFA)
06/07/2020 12h47

A Sefa esclarece que a prescrição é uma das hipóteses de extinção do crédito previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional. O reconhecimento da prescrição do crédito tributário pela Secretaria resultará no envio da Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para cobrança administrativa e judicial. A partir do envio da Certidão de Dívida Ativa, o reconhecimento da prescrição será de competência da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Em termos fazendários, o crédito tributário é uma obrigação tributária na qual o sujeito passivo deve pagar ao fisco, porém esta obrigação só decorre a partir do momento em que a autoridade tributária efetiva o lançamento do crédito tributário.Sefa disponibiliza Instrução Normativa com todas as informações

De acordo com a Secretaria da Fazenda, para o reconhecimento da prescrição do crédito tributário o interessado apresenta requerimento junto à repartição fazendária da sua circunscrição, instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, bem como a identificação precisa do débito ou débitos. Também, deve apresentar o documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda e outros documentos, conforme o caso.

A prescrição poderá também ser reconhecida de ofício.

A Competência para declarar a prescrição, seja a pedido do interessado ou de ofício, será do Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária, com parecer técnico do Coordenador da Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa.

 O crédito tributário prescrito será “baixado”, ou seja, extinto no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), da Secretaria de Estado da Fazenda.

SERVIÇO

Para mais informações, leia a Instução Normativa 18/20  aqui.