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NORMATIZAÇÃO

Defensoria Pública e Susipe formatam resolução que disciplina conduta de presos

Por Redação - Agência PA (SECOM)
21/01/2015 11h31

A Defensoria Pública e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado finalizam nesta quarta-feira, 21, a resolução conjunta que vai gerar o primeiro manual com a normatização do Processo Administrativo Disciplinar no Âmbito dos Estabelecimentos Penais do Pará. Na ocasião, será feita a revisão final do texto da resolução, que é inédita, e será assinada conjuntamente pelas duas instituições em fevereiro, estabelecendo um novo parâmetro na apuração de faltas da população carcerária do Estado.

Hoje, em caso de falta grave, por exemplo, nem sempre a transgressão é apurada devidamente, seguindo o que determina a Lei de Execução Penal. A partir do manual, todas as casas penais do Pará terão de instalar o Processo Administrativo Disciplinar, apurar a falta com base na audição de testemunhas e encaminhar o resultado do procedimento ao juízo, a fim de que este possa se manifestar sobre o caso.

São exemplos de faltas graves, estabelecidas nos artigos 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal, a incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A prática de fato previsto como crime doloso, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

Já as faltas consideradas médias também poderão ser apuradas por meio de Processo Administrativo Disciplinar. São consideradas faltas médias a prática de ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal; prática de jogo mediante apostas; queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável; fomentar discórdia entre funcionários(as) ou companheiros(as); explorar companheiro (a) sob qualquer pretexto e de qualquer forma; confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança da unidade; utilizar material, ferramenta ou utensílio da unidade em proveito próprio, sem autorização competente;  portar objeto de valor, além do regularmente permitido; transitar pela unidade em desobediência às normas estabelecidas e outras.

As faltas leves, por sua vez, vão desde “abordar pessoas estranhas à unidade prisional, especialmente visitantes, sem a devida autorização” até “mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação”.