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Parcelamento do imposto sobre doações pode ser feito em até 36 meses

Por Redação - Agência PA (SECOM)
12/06/2015 13h45

A Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa) publicou no Diário Oficial do dia 10 de junho, a Instrução Normativa nº 06, que regulamenta o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD, no limite máximo de 36 meses, em processos referentes a doações, equivalentes a duas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que representam hoje R$ 5.476,40.

O mínimo de cada parcela deve ser de 500 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, ou R$ 1.369,10. O pedido de parcelamento será dirigido ao coordenador de Administração Tributária de IPVA/ITCD, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 300 mil UPFs. Quando ultrapassar este valor a decisão caberá ao secretário da Fazenda.

O pedido de parcelamento será formalizado com preenchimento de formulário próprio, em duas vias, conforme modelo, e deve seguir acompanhado pelos seguintes documentos: comprovante de recolhimento da 1ª parcela no valor mínimo de 5% do montante do crédito tributário a ser parcelado; cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

O valor do crédito, para efeito de pedido de parcelamento, é o montante do imposto devido e não pago pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, e § 1º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998; ou formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

O pagamento será feito via débito automático, em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda. O contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no site da Sefa, para quitação. O parcelamento será revogado de imediato quanto não houver o pagamento de duas parcelas mensais, consecutivas ou não.

O ITCD está previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos. A alíquota do ITCD no Pará, segundo o artigo 8º da Lei 5.529/89, é de 4% nas transmissões causa mortis ou doação.

Os processos de parcelamento devem dar entrada na Coordenação de IPVA/ITCD, que funciona no prédio da Central de Serviços da Sefa, à Avenida Gentil Bittencourt, nº 2566, entre a travessa Castelo Branco e avenida José Bonifácio, em Belém, ou nas unidades regionais.

“Os contribuintes que possuem cadastro no Portal de Serviços da Sefa na internet podem consultar os valores de débitos no serviço “Consulta a obrigações” e emitir o DAE para recolhimento da primeira parcela”, informa a diretora de Arrecadação, Edna Farage. Ou ainda se dirigir à Central de Serviços, em Belém, e unidades fazendárias do interior, e fazer uma consulta sobre débitos de ITCD.

O documento a ser preenchido no processo de parcelamento pode ser obtido no site da Secretaria da Fazenda, no link www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2015_00006.pdf. Mais informações no portal da Sefa (www.sefa.pa.gov.br),  Manual de Atendimento, ou pelo call center 0800 725 5533.