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Sefa estende prazo para empresas conferirem incentivos fiscais até o dia 15

Por Redação - Agência PA (SECOM)
08/06/2018 00h00

Empresas contribuintes do ICMS que têm ou tiveram incentivos ou benefícios fiscais, no período de 2003 a 2018, terão até o dia 15 de junho para conferir os atos concessivos que estão disponíveis no Portal de Serviços da Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa), na internet. A conferência é necessária para remissão e reinstituição dos benefícios fiscais, de acordo com a previsão legal, aprovada ano passado, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A medida foi regulamentada pela Instrução Normativa número 14/18, publicada nesta sexta-feira, 8, no Diário Oficial do Estado (DOE). Devem conferir os atos concessivos contribuintes de ICMS que recebem Cheque Moradia; contribuem ou contribuíram para o Fundo de Combate a Pobreza (Ficop); patrocinam ou patrocinaram projetos por meio da Lei Semear e possuem parcelamentos do imposto acima de 60 vezes, com exceção dos parcelamentos feitos no Prorefis; além das empresas que possuem ou possuíram regime especial (RTD) e que recebem, ou receberam, incentivos ou benefícios fiscais através da política de incentivos estaduais.

O acesso é feito no item “Confirmação de Benefício Fiscal”, no endereço eletrônico https://app.sefa.pa.gov.br/pservicos/. Caso o incentivo ou benefício fiscal não conste da lista, ou apresente alguma inconsistência, o beneficiado deve formalizar processo com a documentação necessária à correção, junto a Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Os incentivos ou benefícios fiscais concedidos podem ser isenção; redução da base de cálculo; manutenção de crédito; devolução do imposto; crédito outorgado ou crédito presumido; dedução de imposto apurado; dispensa do pagamento; dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11/10/1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz; antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996; financiamento do imposto; crédito para investimento; remissão; anistia; moratória; transação; parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5/11/1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz; outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação total ou parcial do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

De acordo com a lei complementar 160/2017, o benefício fiscal concedido pelos Estados deve ser registrado e depositado no Confaz, sob pena de ser revogado.

Convalidação

Em março, o Governo do Pará publicou o decreto 2.014, listando os atos normativos de concessão dos benefícios fiscais publicados até 08/08/2017. O decreto 2.014/18 trouxe, em anexo, 191 atos normativos do Pará, sendo 108 vigentes e 83 não vigentes, relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. A convalidação dos benefícios é baseada na Lei Complementar 160/2017, de 07/08/2017, e no Convênio ICMS 190, de 05/12/2017.

Em dezembro/2017 o Confaz aprovou medida visando a regulamentação dos benefícios fiscais referentes ao Imposto por Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidas anteriormente a revelia do Confaz, como uma forma de combater a guerra fiscal entre as unidades da Federação.

Para o secretário da Fazenda do Pará, Nilo Noronha, a convalidação evita que os benefícios em vigor venham a ser questionados na Justiça, trazendo segurança jurídica aos contratos já firmados. Segundo ele, são decisões positivas a possibilidade de acabar com a guerra fiscal, a definição de regras para a concessão de novos incentivos e a aprovação de uma fase para a transição, entre a situação atual e os termos futuros.

Pelo projeto aprovado no Senado, o prazo de vigência dos novos benefícios será de até 15 anos para a agropecuária, indústria, infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e transporte urbano; até oito anos para atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio exterior, incluindo operação praticada pelo contribuinte importador; até 5 anos para manutenção e incremento de atividades comerciais, desde que o benefício seja para o real remetente da mercadoria; até três anos nas operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e de até um ano para os demais setores. Para maiores informações acesse www.sefa.pa.gov.br ou ligue 0800.725.5533