Agência Pará
pa.gov.br
Ferramenta de pesquisa
ÁREA DE GOVERNO
TAGS
REGIÕES
CONTEÚDO
PERÍODO
De
A
SEGURANÇA JURÍDICA

Governo do Pará garante manutenção de incentivos fiscais

Por Redação - Agência PA (SECOM)
29/06/2018 00h00

Em cumprimento às disposições da Lei Complementar 160/17 e do Convênio 190/17, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Pará entregou na quinta-feira (28), toda a documentação relativa aos atos normativos e concessivos vigentes relacionados a incentivos e benefícios fiscais. Com a informação enviada ao Confaz, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) garantiu a manutenção dos benefícios concedidos, dando segurança jurídica às empresas instaladas no Estado.

Foram informados 113 normativos vigentes ao Confaz, garantindo que o Pará possa oferecer incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ativo para 149 empresas e 980 regimes especiais.

Segundo o secretário da Fazenda, Nilo Noronha, a convalidação evita que os benefícios em vigor venham a ser questionados na Justiça, trazendo segurança jurídica aos contratos já firmados. “A convalidação dos benefícios fiscais garante o apoio ao desenvolvimento da atividade empresarial no Pará. Ressalte-se que a Sefa fez a entrega antes da data prevista, já que o prazo final é sexta-feira, dia 29”, explicou Nilo Noronha.

Em março deste ano, o Pará listou no Decreto 2.014 os atos normativos de concessão dos benefícios fiscais publicados até 08 de agosto de 2017, atendendo à decisão do Confaz que aprovou medida visando à regulamentação dos benefícios referentes ao ICMS concedidas anteriormente, à revelia do Conselho Fazendário, como forma de combater a guerra fiscal entre as unidades da Federação.

Prazos - Pelo projeto aprovado no Senado, o prazo de vigência dos novos benefícios será de até 15 anos para agropecuária, indústria, infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e transporte urbano; até oito anos para atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio exterior, incluindo operação praticada pelo contribuinte importador; até cinco anos  para manutenção e incremento de atividades comerciais, desde que o benefício seja para o real remetente da mercadoria; até três anos nas operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, e de até um ano para os demais setores.

Os incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelos Estados podem ser isenção; redução da base de cálculo; manutenção de crédito; devolução do imposto; crédito outorgado ou crédito presumido; dedução de imposto apurado; dispensa do pagamento; dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICMS 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária; antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996; financiamento do imposto; crédito para investimento; remissão; anistia; moratória; transação; parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICMS 24/75, de 5/11/1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz.

Também está previsto outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.