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Semas fiscaliza 17 feiras para cumprimento do período de defeso do caranguejo-uçá

Por Bruna Brabo (SEMAS)
03/01/2022 16h29

No objetivo de combater o comércio ilegal do caranguejo-uçá, durante o período de defeso do crustáceo, a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) apreendeu 1.750 unidades do animal em 17 feiras da capital paraense e no município de Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém, em ação de fiscalização ambiental nesta segunda-feira (3).

A atividade contou com a participação de sete servidores da Diretoria de Fiscalização da Semas e oito policiais do Batalhão de Polícia Ambiental (BPA), da Polícia Militar do Pará e dois motoristas. Durante a soltura, os caranguejos foram liberados em habitat natural, em manguezal no município de Curuçá, nordeste do Pará, com apoio da coordenação regional do Instituto Chico Mendes para a Biodiversidade (ICMBio), 4ª região. 

As feiras dos bairros de Jaderlândia, Nova República e Três Corações, Guanabara, Cidade Nova, Cabanagem, Panorama XXI (Ananindeua), Marambaia, Entroncamento Terra Firme, Guamá, Jurunas, Cremação, São Brás, Pedreira, 25 de Setembro/Rômulo Maiorana e a do Barreiro (Belém), foram vistoriadas nesse primeiro dia de fiscalização.

De acordo com o diretor de Fiscalização, Jorge Silveira Júnior, onde ocorreu apreensão, não foi apresentada a Declaração de Estoque exigida pela legislação, e tiveram os animais apreendidos, mas sem identificação dos infratores.

O primeiro período de defeso do caranguejo-uçá, no Pará, em 2022, começou nesta segunda-feira, 3 de janeiro, e prossegue até o próximo sábado, 8. Nessas datas, está proibida a pesca da espécie Ucides Cordatus, que tornam-se presas fáceis de captura quando o macho e a fêmea, na fase conhecida como ‘andada’, saem de suas tocas e andam pelo manguezal para o acasalamento e à liberação de ovos - fases necessárias para a reprodução da espécie, em períodos de luas nova e cheia. 

Este ano, o período de defeso do caranguejo-uçá ocorrerá em quatro datas diferentes,  quando se é impedido de capturar, transportar, beneficiar, industrializar e comercializar o crustáceo: 3 a 8 de janeiro - lua nova; 2 a 7 de fevereiro; - lua nova; 3 a 8 de março - lua nova e entre 19 e 24 de março - lua cheia.

Esses períodos estão definidos pela Portaria 325/2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os estados do Pará, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Nos referidos estados, as empresas ou pessoas físicas que atuam na captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização do caranguejo-uçá, deverão declarar até um dia útil antes do início de cada período de defeso, informações dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes.

A declaração detalhada dos estoques está disponível no Anexo I da Portaria 325, de 30 de dezembro de 2020, e pode ser entregue nas superintendências federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por meio eletrônico, acompanhada de documento de identificação com foto do declarante. Quando se tratar de Unidade de Conservação Federal, a declaração deverá ser entregue no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Crustáceo encontrado em toda a costa brasileira, o caranguejo-uçá alimenta-se basicamente de folhas do mangue. É uma importante fonte de renda para famílias que comercializam os caranguejos, favorecendo a socioeconomia das comunidades ribeirinhas. 

As ações de fiscalização serão realizadas enquanto durar a temporada reprodutiva da espécie Ucides Cordatus, visando garantir o estoque de caranguejos para a posteridade.

Penalidades - Advertência; Multa; perdimento dos bens apreendidos; prestação de serviços comunitários; interdição e suspensão de licenças.

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Lei federal 9605/1998).

Multa – Aa multas são aplicadas a partir de R$ 700,00 até R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. (Decreto Federal 6514/2008).