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AGRICULTURA E PESCA

Fiscalização da Adepará flagra transporte ilegal de colheitadeira no Pará

Posto fiscal de Conceição do Araguaia inspecionou maquinário com várias irregularidades.

Por Manuela Oliveira (FAPESPA)
10/06/2021 17h06

Um caminhão que transportava uma colheitadeira de soja com origem na cidade Carutapera (MA) e destino a Santa Maria das Barreiras (PA), contendo carga em total desacordo ao que determina a Portaria Nº 1.725/20, foi retido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará), na noite da última quarta-feira (9), durante fiscalização realizada no Posto Fiscal Agropecuário de Couto Magalhães, localizado no município de Conceição do Araguaia, no sudeste paraense.

Com documentação incompleta, ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento emitido pelo responsável técnico, o equipamento estava sujo, carregando restos de folhas e sementes de soja que são itens potenciais transmissores de pragas. A autuação foi feita pelos servidores Adenaue Costa do Amaral, Maicon José de Santana Santos e Marcelo do Vale Parente.

“Diante tal circunstância e com o intuito de salvaguardar o estado do Pará de qualquer risco de entrada e disseminação de pragas que possam prejudicar as lavouras, medidas cautelares foram adotadas como o retorno à origem deste veículo juntamente com a colheitadeira que transportava”, pontua a diretora de defesa e inspeção vegetal, Lucionila Pimentel.

Responsável por assegurar a sanidade vegetal no Estado, a Adepará vem realizando ações de fortalecimento das fiscalizações de trânsito agropecuário a fim de intensificá-las, visando coibir práticas que possam causar danos irreparáveis ao agronegócio paraense. 

Legislação

A necessidade de normatizar o controle do fluxo de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas oriundos de outras Unidades da Federação, usados em diferentes polos de produção agrícola do Pará, bem como o trânsito destes dentro do Estado, fez com que a Adepará publicasse a Portaria Nº 1.725, de 10/07/2020 a qual institui medidas de controle fitossanitário para trânsito em território paraense além de fiscalizar o cumprimento das referidas medidas. 

A Portaria Nº 1.725/2020, determina em seu art. 3º. que máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, já utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte, de planta e de produto vegetal, provenientes de outras unidades da federação só podem ingressar em território paraense portando: Nota Fiscal válida para trânsito  (DACTE-Documento Auxiliar do Conhecimento de Trânsito) e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, informando que as máquinas e implementos agrícolas foram submetidos a lavagem cuidadosa com equipamento de alta pressão para a eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos, material propagativo de plantas invasoras e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas nas lavouras do estado do Pará.

A legislação prevê ainda a higienização dos seguintes compartimentos internos, para inspeção: Colhedora de soja (de rotor): Base da caixa de retrilha; Base do elevador de grãos; Caixa de pedra; Compartimento do ventilador; Bandejão; Caixa de engrenagens do picador e do espalhador; Colhedora de soja (de cilindro): Base da caixa de retrilha; Base do elevador de grãos; Caixa de pedra; Cilindro; Batedor; Bandejão; Peneira; Saca-palha; Plataforma colhedora de milho: laterais da plataforma; Correntes do torpedo; Plataforma colhedora de soja: laterais da plataforma; sapata; colhedora de algodão: interior das unidades colhedoras; dutos de ar; caixa hidráulica (existente apenas na colhedora do tipo enfardadeira); caixa de diferencial e de hidro; cavidade do suporte do radiador.

A diretora explica ainda que quando máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, já utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte, de planta e de produto vegetal, estiverem contendo solo ou resíduos de vegetais, ou sem a Nota Fiscal ou não expondo os compartimentos internos relacionados no inciso III do Art. 3º ou sem a ART, ensejará a adoção da medida cautelar, prevista no Decreto nº 106, de 20 de junho de 2011, o retorno à origem.