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Decreto estadual institui reparação de danos na área administrativa, o que evita ações na Justiça

Dispositivo foi publicado pelo Governo do Pará nesta terça-feira (4) e torna possível a resolução de danos materiais sem a necessidade de ação judicial

Por Barbara Brilhante (PGE)
05/05/2021 14h55

O Governo do Pará publicou, na terça-feira (04), o Decreto Estadual 1.528/2021 que regulamenta o processo administrativo para a reparação de danos causados por agentes públicos do Estado ao cidadão, bem como para aqueles causados contra o erário por agentes públicos ou pelo particular. Desta forma, será possível solucionar danos materiais ainda na esfera administrativa, sem que seja necessária ação judicial para resolver este tipo de questão.

Decreto Estadual 1.528/2021 dá competência à PGE sobre instauração do Procedimento Administrativo de Reparação de Danos (PARD)  “Antes, não tínhamos lei própria, usávamos alguns subsídios da Lei Federal, mas os conflitos entre Estado e cidadão eram, em regra, levados ao Judiciário para ter uma solução. O decreto permite que esse tipo de questão seja, agora, processada na via administrativa”, explicou a procuradora do Estado, Carla Melém. 

Ainda segundo a procuradora, o decreto institui o Procedimento Administrativo de Reparação de Danos (PARD), previsto na Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, e dá competência à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para decidir sobre a instauração ou não do PARD, após parecer técnico da sua área consultiva, assim como a admissibilidade, o processamento, a decisão e o cumprimento do processo. 

“O PARD envolve danos materiais, e não danos morais, causados pelos agentes públicos do Estado ao particular e também os danos causados pelo particular, ou por agentes públicos, ao erário estadual. Na esfera administrativa, poderemos resolver a reparação destes danos de forma mais rápida, em até 120 dias úteis, que é tempo total previsto para a tramitação do procedimento, e sem precisar discutir o assunto no Judiciário”, complementou Carla Melém. 

De acordo com o decreto 1.528/2021, o PARD poderá ser instaurado por iniciativa do interessado, que pode ser o cidadão, ou o poder público, sendo o órgão ou a entidade em que se deu o fato. O requerimento deve ser protocolado na Procuradoria Geral do Estado (PGE). 

“Após o PARD ser concluído, e serem feitas as devidas apurações dos fatos, bem como identificados os responsáveis pelo dano, o prazo para que o ressarcimento do prejuízo seja realizado será de 30 dias úteis”, finalizou a procuradora. 

O decreto começou a ser estruturado em janeiro deste ano, por uma Comissão de Elaboração presidida pela procuradora do Estado Carla Melém, e integrada pelos procuradores Robina Viana, Mônica Simões e George Silva.