STJ nega pedido de Habeas Corpus requerido pela OAB-PA sobre decreto governamental 131
Decisão estabelece que caberá à Susipe decidir onde serão custodiados os servidores envolvidos em crimes de formação de milícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido liminar de Habeas Corpus coletivo, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção Pará, em face de ato administrativo do governador do Estado do Pará. O objetivo do HC é suspender os efeitos do Decreto 131, de 3 de junho de 2019, que homologou a Portaria 584/2019, da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará (Susipe). A portaria altera o perfil de custodiados no Centro de Recuperação Especial Coronel Anastácio das Neves (CRCAN), no Complexo Penitenciário de Santa Izabel, e esclarece que os servidores públicos envolvidos em crime de formação de milícia ficarão custodiados em outros estabelecimentos penais a critério da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe).
Segundo a OAB-PA, o CRCAN é utilizado para a custódia de presos que ostentam a qualidade de servidores públicos da Administração Pública direta e indireta, federais, estaduais e/ou municipais. E o mencionado Decreto geraria constrangimento ilegal, na medida em que a custódia de presos com determinados perfis (policiais militares, policiais civis, guardas municipais e outros que trabalharam na administração da justiça criminal) em estabelecimento prisional comum ofereceria riscos à integridade física e a própria vida desses presos.
Nas informações prestadas pelo governador, o Decreto 131 apenas especifica que os servidores públicos envolvidos em crime de formação de milícia (art. 288-A do Código Penal) não serão encaminhados automaticamente para a Casa Penal usualmente destinada a tal público. O Decreto possui caráter meramente administrativo, de organização de política penitenciária e inteligência de segurança pública.
A decisão do STJ ainda estabelece que a atuação do governador do Estado do Pará é unicamente normativa, cabendo à Susipe decidir concretamente onde ficarão custodiados os presos envolvidos no crime tipificado no art. 288-A do Código Penal.