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Justiça suspende obrigatoriedade do garrafão vermelho

Por Redação - Agência PA (SECOM)
15/03/2019 11h32

Por uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PA), a água adicionada de sais minerais não precisa mais ser obrigatoriamente comercializada em copos, garrafinhas, garrafas e garrafões diferenciados em cor e tamanho da água potável comum. 

O Judiciário concedeu medida cautelar no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Associação dos fabricantes de Água do Estado do Pará (Afaepa) e suspendeu a obrigatoriedade, prevista na legislação estadual, com base na suposta violação aos princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor.

Na manifestação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), a lei 8.461/2017, agora com efeitos parcialmente suspensos, estabelece restrições e tratamento desigual entre atividades empresariais do mesmo ramo sem razão plausível.

Outra justificativa é a caracterização da prática de cerceamento à livre concorrência, já que a lei prevê somente aos fabricantes de água adicionada de sais a obrigação de confecção de um novo tipo de vasilhame, o vermelho de 15 litros. Para a PGE, isso limita a capacidade dos fornecedores de competirem entre si, já que aumenta, significativamente, o custo de produção para alguns fornecedores, ao mesmo tempo em que compromete a distribuição democrática da atividade produtiva do setor em 10 das 22 microrregiões do Pará. 

O procurador Dennis Verbicaro, que fez a sustentação oral da tese do Governo do Estado durante o julgamento, explicou que a norma está trazendo consequências negativas para a liberdade de escolha, controle de qualidade e preço final do produto aos consumidores paraenses. O prejuízo estaria afetando ainda o próprio setor produtivo, pela concorrência desleal decorrente da imposição de novos deveres e maior custo de produção para apenas uma parte dos fornecedores de água.

Na decisão cautelar, relatada pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, ficou consignado que “em uma análise prévia, as alterações implementadas pela lei impugnada não traduzem interesse de aspecto regional apto a demandar a edição de legislação diferenciada da praticada em território nacional. Até porque não se vislumbra, na hipótese, particularidade alguma regional que justifique a edição de norma que suplemente a legislação federal existente.

Ao revés, tudo indica que a disciplina sobre a comercialização de água em vasilhame retornável e/ou reaproveitável, é matéria sujeita a regramento único, impondo disciplina idêntica em todo o território nacional”.

No mesmo sentido, o relator destacou que “a produção de distribuição de bens envolve escala nacional. Nesse passo, criar uma condição diferenciada do resto do país para que um produto circule e seja oferecido no Estado pode ser nocivo, tanto para a comercialização – elevando custos – como para o próprio consumidor, que, em última análise, deverá arcar com preços mais elevados na aquisição de produtos”.